São aditados ao Regulamento Interno dos Mercados Municipais do Concelho de Leiria, os artigos 19.º-A, 46.º e 47.º com a seguinte redação:
Artigo 19.º-A
Atribuição temporária
- 1 -As bancas não atribuídas com natureza efetiva podem ser ocupadas, pelo período de 12 meses, não renovável, desde que cumpridos os seguintes requisitos cumulativos:
- a)Tenham sido sujeitas a um dos procedimentos previstos no n.º 1 do artigo 17.º, sem que tenham sido apresentadas licitação ou proposta, consoante o caso;
- b)O interessado seja titular do direito de ocupação efetiva de uma banca cujo terminus seja superior a 12 meses, a contar da data do requerimento a que se refere o número seguinte.
- 2 -A atribuição temporária das bancas inicia-se através de requerimento, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Leiria, do qual conste:
- a)A identificação completa da pessoa singular ou coletiva, incluindo a morada/sede e contactos;
- b)A banca de que é titular do direito de ocupação efetiva;
- c)O número da banca que pretende ocupar;
- d)A atividade a desenvolver;
- e)Os produtos a comercializar na banca a ocupar.
- 3 -A atribuição temporária das bancas é feita pelo valor base de licitação ou pelo preço mínimo, consoante o procedimento adotado de entre os referidos no n.º 1 do artigo 17.º, sem prejuízo do pagamento das taxas devidas pela ocupação das bancas constantes do Anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
- 4 -Se, no prazo de 10 dias úteis após a apresentação do primeiro requerimento, forem apresentados outros pedidos para a ocupação temporária da mesma banca, a sua atribuição é feita por sorteio.
Artigo 46.º
Normas internas de funcionamento dos Mercados
As normas internas de funcionamento dos Mercados estão disponíveis para consulta na Internet, no sítio institucional do Município de Leiria, e em sítio especialmente criado para o efeito nos Mercados.
Artigo 47.º
Delegação de competências
- 1 -O exercício das competências da Câmara Municipal de Leiria previstas no presente Regulamento pode ser objeto de delegação no seu Presidente, com possibilidade de subdelegação nos Vereadores.
- 2 -O exercício das competências do Presidente Câmara Municipal de Leiria previstas no presente Regulamento, pode ser objeto de delegação nos Vereadores.