- 1 -As bancas não atribuídas com natureza efetiva podem ser ocupadas, pelo período de 12 meses, não renovável, desde que cumpridos os seguintes requisitos cumulativos:
- a)Tenham sido sujeitas a um dos procedimentos previstos no n.º 1 do artigo 17.º, sem que tenham sido apresentadas licitação ou proposta, consoante o caso;
- b)O interessado seja titular do direito de ocupação efetiva de uma banca cujo terminus seja superior a 12 meses, a contar da data do requerimento a que se refere o número seguinte.
- 2 -A atribuição temporária das bancas inicia-se através de requerimento, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Leiria, do qual conste:
- a)A identificação completa da pessoa singular ou coletiva, incluindo a morada/sede e contactos;
- b)A banca de que é titular do direito de ocupação efetiva;
- c)O número da banca que pretende ocupar;
- d)A atividade a desenvolver;
- e)Os produtos a comercializar na banca a ocupar.
- 3 -A atribuição temporária das bancas é feita pelo valor base de licitação ou pelo preço mínimo, consoante o procedimento adotado de entre os referidos no n.º 1 do artigo 17.º, sem prejuízo do pagamento das taxas devidas pela ocupação das bancas constantes do Anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
- 4 -Se, no prazo de 10 dias úteis após a apresentação do primeiro requerimento, forem apresentados outros pedidos para a ocupação temporária da mesma banca, a sua atribuição é feita por sorteio.
Artigo 19.º-A — Atribuição temporária
Vigente desde: 08/04/2022
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Em vigor desde 08/04/2022