Aprova o Regulamento de Atribuição de Subsídios de Caráter Eventual do Município de Condeixa
Lei Habilitante
No uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelos artigos 112.º e 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com o artigo 23.º, n.º 2, alínea h) e artigo 33.º, n.º 1, alíneas k) e v do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, artigo 136.º do Código do Procedimento Administrativo, artigo 6.º, n.º 2, alínea e) da Portaria n.º 188/2014, de 18 de setembro, na sua redação atual, Decreto-Lei n.º 120/2018, de 27 de dezembro, Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua atual redação e Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, é elaborado o presente regulamento municipal de atribuição de prestações de caráter eventual em situações de emergência social e comprovada insuficiência económica do Município de Condeixa-a-Nova.
Objeto e âmbito de aplicação
Natureza dos subsídios de caráter eventual
Os subsídios de caráter eventual traduzem-se num apoio pecuniário de caráter excecional e temporário e destinam-se a:
Atribuição de subsídios de caráter eventual
Os apoios a conceder são de natureza económica e poderão ser atribuídos da seguinte forma:
Condições gerais de atribuição de subsídios de caráter eventual
Podem requerer os apoios previstos no presente regulamento todos os cidadãos residentes no concelho de Condeixa-a-Nova, desde que preencham os seguintes requisitos:
Candidatura
Avaliação da situação económica
A avaliação da situação económica do requerente é baseada no rendimento per capita mensal do agregado familiar, por aplicação da seguinte fórmula:
RPC = (RF - DD)/N
em que:
RPC = Rendimento mensal per capita;
RF = Rendimento mensal ilíquido do agregado familiar;
DD = Despesas dedutíveis do agregado familiar;
N = Número de elementos do agregado familiar à data da instrução do processo.
Rendimentos
1 - Para efeitos do presente regulamento consideram-se os seguintes rendimentos do requerente e do seu agregado familiar, auferidos em território nacional ou no estrangeiro:
a) Rendimentos de trabalho dependente, os rendimentos mensais ilíquidos e outros que o requerente declare, sem prejuízo do disposto no presente regulamento;
b) Rendimentos empresariais e profissionais, os rendimentos mensais ilíquidos no domínio das atividades dos trabalhadores independentes;
c) Rendimentos de capitais e prediais;
d) Rendimentos de pensões, o valor mensal das pensões, do requerente ou dos elementos do seu agregado familiar, designadamente:
a) Pensões de velhice, de invalidez, de viuvez, de sobrevivência, de aposentação, complementos de pensões, ou outras de natureza idêntica;
b) Pensões de alimentos, sendo a estes equiparados os benefícios no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores e outros de natureza análoga.
e) Prestações sociais, o valor de todas as prestações e subsídios, nomeadamente rendimento social de inserção (RSI) e subsídios: de turno, de desemprego, desemprego social, de parentalidade, entre outros;
f) Benefícios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção das prestações por encargos no domínio da deficiência e encargos no domínio da dependência do subsistema de proteção familiar;
g) Apoios à habitação com caráter de regularidade;
h) Bolsas, designadamente de formação e de estudo.
2 - Os rendimentos referidos no número anterior reportam-se ao presente mês à data de apresentação da situação de carência/emergência, desde que os meios de prova se encontrem disponíveis.
Despesas dedutíveis
Agregado familiar
Agregado monoparental
Considera-se agregado familiar monoparental, para efeitos do presente regulamento, aquele que é composto por crianças e jovens e por mais uma única pessoa, parente ou afim em linha reta ascendente ou em linha colateral, maior, adotante, tutor ou pessoa a quem a criança ou jovem esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito.
Análise e registo do pedido
Decisão do pedido
Contratualização do Acordo de Intervenção Social
Pagamento
Após a celebração do acordo constante do artigo anterior, o pagamento da prestação pecuniária de caráter eventual é efetuado pelos seguintes meios:
Acumulação de apoios
O subsídio de caráter eventual não poderá ser acumulado com outro apoio municipal da mesma natureza.
Cessação do direito ao apoio económico
Deveres dos indivíduos ou agregados familiares
Constitui obrigação dos indivíduos e dos elementos do agregado familiar, beneficiários dos apoios económicos de caráter eventual concedidos no âmbito deste Regulamento, sob pena da sua cessação:
Acompanhamento psicossocial
Todas as situações objeto de benefício, nos termos do presente regulamento, deverão ser acompanhadas pelo serviço de atendimento e acompanhamento social do Município de Condeixa, sempre que este considere que tal se justifica, de forma a garantir a promoção das condições de vida e de bem-estar dos respetivos beneficiários.
Confidencialidade
Todas as pessoas que participem no procedimento de atribuição de apoios económicos devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos requerentes e beneficiários, sem prejuízo dos demais deveres que resultem da Lei ou de outros atos normativos em matéria de proteção de dados pessoais.
Dúvidas, omissões e remissões
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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