1 - Para efeitos do presente regulamento consideram-se os seguintes rendimentos do requerente e do seu agregado familiar, auferidos em território nacional ou no estrangeiro:
a) Rendimentos de trabalho dependente, os rendimentos mensais ilíquidos e outros que o requerente declare, sem prejuízo do disposto no presente regulamento;
b) Rendimentos empresariais e profissionais, os rendimentos mensais ilíquidos no domínio das atividades dos trabalhadores independentes;
c) Rendimentos de capitais e prediais;
d) Rendimentos de pensões, o valor mensal das pensões, do requerente ou dos elementos do seu agregado familiar, designadamente:
a) Pensões de velhice, de invalidez, de viuvez, de sobrevivência, de aposentação, complementos de pensões, ou outras de natureza idêntica;
b) Pensões de alimentos, sendo a estes equiparados os benefícios no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores e outros de natureza análoga.
e) Prestações sociais, o valor de todas as prestações e subsídios, nomeadamente rendimento social de inserção (RSI) e subsídios: de turno, de desemprego, desemprego social, de parentalidade, entre outros;
f) Benefícios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção das prestações por encargos no domínio da deficiência e encargos no domínio da dependência do subsistema de proteção familiar;
g) Apoios à habitação com caráter de regularidade;
h) Bolsas, designadamente de formação e de estudo.
2 - Os rendimentos referidos no número anterior reportam-se ao presente mês à data de apresentação da situação de carência/emergência, desde que os meios de prova se encontrem disponíveis.