- 1 -Consideram-se despesas dedutíveis o valor resultante da soma das despesas devidamente comprovadas relativas a:
- a)Renda de habitação permanente ou amortização de empréstimo para habitação própria e permanente;
- b)Despesas com doença devidamente comprovada clinicamente (doença crónica e/ou prolongada);
- c)Livros e material escolar obrigatório e a parte não subsidiada;
- d)Despesas de alojamento, devidamente comprovadas, referentes a estudantes que frequentem qualquer estabelecimento de ensino, fora do concelho de Condeixa e em Portugal;
- e)Pensões de alimentos;
- f)Penhoras de vencimento decretadas judicialmente;
- g)Prestações em equipamentos sociais;
- h)Despesas de telefone ou telemóvel, Internet, água, luz e gás (obtidos a partir da média mensal dos últimos três meses), não podendo o valor total das despesas previstas nesta alínea ser superior a 25 % dos rendimentos declarados;
- i)Transportes públicos, no âmbito da educação e saúde, sendo apenas dedutível a parte não subsidiada;
- j)Outras despesas declaradas em sede de IRS.
- 2 -As faturas/recibo apresentadas pelo requerente devem-se encontrar devidamente associadas a um dos elementos do agregado familiar.
- 3 -O documento comprovativo da despesa deve ser entregue no serviço de atendimento e acompanhamento social do Município de Condeixa, com menção do respetivo processo.
Artigo 9.º — Despesas dedutíveis
Vigente desde: 20/03/2023
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