- 1 -Os/as trabalhadores/as titulares de cargos dirigentes gozam de isenção de horário de trabalho, nos termos dos respetivos estatutos.
- 2 -Mediante celebração de acordo escrito, podem ainda gozar de isenção de horário, os técnicos superiores e outros trabalhadores/as, desde que tal isenção seja admitida por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
- 3 -A isenção de horário de trabalho nos termos do número anterior só pode revestir a modalidade da observância dos períodos normais de trabalho acordados, implicando em qualquer circunstância a não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho.
- 4 -A isenção de horário não dispensa a observância do dever geral de assiduidade, nem o cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente prevista.
- 5 -Ao/à trabalhador/a que goza de isenção de horário não podem ser impostas as horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso.
- 6 -A isenção não prejudica o direito aos dias de descanso semanal obrigatório, aos feriados obrigatórios e aos dias e meios dias de descanso complementar, nem ao descanso diário de 11 horas consecutivas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos, exceto nos casos previstos no n.º 1 do artigo 117.º e no n.º 2 do artigo 123.º, ambos da LTFP.
- 7 -As partes podem, a todo o tempo, fazer cessar o regime de isenção, nos termos do acordo que o institua.
Artigo 13.º — Isenção de horário de trabalho
Vigente desde: 06/04/2026
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