- 1 -O acordo de teletrabalho pode ser celebrado com duração determinada ou indeterminada.
- 2 -Se celebrado com duração determinada, o acordo de teletrabalho não pode exceder 6 meses, renovando-se automaticamente por iguais períodos, se nenhuma das partes declarar por escrito, até 15 dias antes do seu término, que não pretende a renovação.
- 3 -Se celebrado com duração indeterminada, qualquer das partes pode fazer cessar o acordo mediante comunicação escrita à outra parte, que produzirá efeitos decorridos 60 dias.
- 4 -Em qualquer dos casos, qualquer das partes pode denunciar o acordo de teletrabalho durante os primeiros 30 dias da sua execução.
- 5 -O contrato para a prestação de teletrabalho em regime híbrido cessa:
- a)Por caducidade, no termo do período de vigência, se não for objeto de renovação;
- b)Por manifestação de vontade de não renovação por uma das partes;
- c)Por revogação, a todo o tempo, pelo dirigente máximo, em despacho fundamentado, que deve ser dado a conhecer ao/à trabalhador/a, produzindo efeitos no 10.º dia útil seguinte à data da tomada de conhecimento.
Artigo 23.º — Duração e Cessação do acordo de Teletrabalho
Vigente desde: 06/04/2026
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Em vigor desde 06/04/2026