- 1 -A jornada diária de trabalho deve ser interrompida por um intervalo de descanso cuja duração não pode ser inferior a uma hora nem superior a duas horas, de modo a permitir que os/as trabalhadores/as não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo, exceto quando se trate de jornada contínua ou regime previsto em norma especial.
- 2 -Mediante requerimento do interessado e despacho do dirigente máximo pode ser fixado para os/as trabalhadores/as com deficiência, mais do que um intervalo de descanso e com duração diferente, sem, todavia, exceder no total os limites legais.
Artigo 7.º — Intervalo de descanso
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