- 1 -No INA, I. P. são previstas as seguintes modalidades de horário de trabalho:
- a)Horário flexível;
- b)Jornada contínua;
- c)Horário desfasado;
- d)Isenção de Horário;
- e)Meia jornada.
- 2 -Sem prejuízo dos horários já implementados, em função das características dos serviços ou no interesse dos/as trabalhadores/as e da fixação de outros previstos neste Regulamento, a modalidade de horário em vigor no INA, I. P. é o horário flexível, aplicando-se o previsto no artigo 9.º deste Regulamento.
- 3 -Para além dos horários referidos no n.º 1, em casos devidamente fundamentados, podem ser fixados horários específicos, observando-se, para o efeito, o estabelecido no artigo 15.º
- 4 -O INA, I. P. não pode alterar unilateralmente os horários de trabalho individualmente acordados.
- 5 -As alterações dos regimes de horários de trabalho devem ser devidamente fundamentadas e precedidas de consulta aos/às trabalhadores/as abrangidos, bem como, de consulta ao sindicato, caso o/a trabalhador/a seja sindicalizado e disso o INA, I. P. tenha conhecimento, salvo em caso de força maior e que se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o INA, I. P.
- 6 -Excetua-se do disposto no número anterior a alteração de horário de trabalho cuja duração não seja superior a uma semana, obrigando ao registo no processo do/a trabalhador/a e com a menção da consulta à estrutura de representação coletiva dos/as trabalhadores/as nos termos referidos no número anterior.
- 7 -As alterações referidas no n.º 6 não podem ser realizadas mais de três vezes por ano e devem ser comunicadas aos/às trabalhadores/as com uma antecedência mínima de sete dias.
- 8 -Havendo trabalhadores/as no INA, I. P. pertencentes ao mesmo agregado familiar, a fixação do horário de trabalho deve considerar sempre esse facto.
- 9 -Os mapas dos horários de trabalho serão afixados, em local visível, em todos os serviços.
Artigo 8.º — Modalidades de horário de trabalho
Vigente desde: 06/04/2026
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Em vigor desde 06/04/2026