- 1 -Entende-se por horário flexível aquele que permite ao/à trabalhador/a gerir os seus tempos de trabalho, de acordo com as necessidades do serviço e a sua disponibilidade, escolhendo as horas de entrada e de saída.
- 2 -A adoção da modalidade de horário flexível e a sua prática não podem afetar o regular funcionamento dos serviços, especialmente no que diz respeito às relações com o público.
- 3 -Não podem ser prestadas, por dia, mais de nove horas de trabalho.
- 4 -A adoção do horário flexível está sujeita à observância das seguintes regras:
- a)A prestação do trabalho pode ser efetuada entre as 08h00 e as 20h00, com dois períodos de presença obrigatória (plataformas fixas): das 10h00 às 12h00 no período da manhã e das 14h30 às 16h30 no período da tarde;
- b)A interrupção obrigatória de trabalho diário é de, no mínimo, uma hora, entre as 12h00 e as 14h30;
- 5 -Os/as trabalhadores/as estão sujeitos ao cumprimento do horário flexível e em contrapartida do direito de gestão individual do horário de trabalho estão obrigados a:
- a)Cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados, não podendo, em todo o caso, a flexibilidade ditada pelas plataformas móveis originar, em caso algum, inexistência de trabalhadores/as que assegurem o normal funcionamento dos serviços;
- b)Assegurar a realização e a continuidade de tarefas urgentes, de contactos ou de reuniões de trabalho, mesmo que tal se prolongue para além dos períodos de presença obrigatória;
- c)Assegurar a realização de trabalho suplementar diário que lhe seja determinado pelo superior hierárquico.
Artigo 9.º — Horário flexível
Vigente desde: 06/04/2026
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Em vigor desde 06/04/2026