- 1 -O processo de eliminação consiste na destruição física dos documentos aos quais não é reconhecido valor administrativo, histórico, arquivístico, informativo ou cultural, de forma a impossibilitar a sua leitura ou reconstituição. Todo o processo de eliminação deve atender a critérios de confidencialidade e racionalidade de meios e custos.
- 2 -Compete ao AM propor e efetuar toda e qualquer eliminação de documentos produzidos e recebidos pelos diferentes órgãos, serviços e departamentos municipais, de acordo com a legislação em vigor.
- 3 -Fica vedada a destruição de documentos antes de prescreverem os prazos legais de conservação preconizados pela legislação em vigor.
- 4 -A eliminação dos documentos aos quais não tenha sido reconhecido valor administrativo, histórico, arquivístico, informativo ou cultural, não se justificando a sua conservação permanente, deve ser efetuada logo após o cumprimento dos respetivos prazos de conservação fixados legalmente.
- 5 -A eliminação da documentação, que não se encontre abrangida por diploma legal, carece de autorização expressa do organismo responsável pela política arquivística nacional.
- 6 -Sem embargo do anteriormente disposto, o AM a pedido do serviço produtor, pode conservar por prazos mais dilatados, a título permanente ou temporário, global ou parcialmente, as séries documentais que entender, desde que não prejudique o bom funcionamento do serviço.
- 7 -As propostas de eliminação devem ser obrigatoriamente apresentadas em reunião de Câmara e, por consequência, autorizadas e aprovadas por deliberação camarária.
Artigo 19.º — Eliminação de Documentos
Vigente desde: 03/07/2017
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Em vigor desde 03/07/2017