- 1 -Os documentos, aos quais não for reconhecido valor secundário e não se justifique a sua conservação permanente, serão alvo de eliminação, com recurso a um método que impossibilite a sua leitura ou reconstituição futura.
- 2 -A decisão sobre o processo de eliminação por corte, trituração, maceração ou queima deve atender a critérios de confidencialidade e racionalidade de meios e custos.
Artigo 21.º — Metodologias de Eliminação de Documentos
Vigente desde: 03/07/2017
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Em vigor desde 03/07/2017