- 1 -A reprodução de documentos é executada pelo AM mediante solicitação, nos suportes disponíveis, com base na análise do estado de conservação dos materiais e componentes de escrita e nos termos da legislação em vigor.
- 2 -A execução das reproduções poderá ser efetuada nas seguintes modalidades:
- a)Reprodução em papel;
- b)Reprodução digital.
- 3 -A reprodução requerida por um utilizador externo deve ser formalmente solicitada em impresso próprio e justificando a sua finalidade.
- 4 -A reprodução requerida pelos órgãos, serviços e departamentos municipais deve ser formalmente solicitada em impresso próprio e justificando a sua finalidade.
- 5 -As reproduções para fins de publicação só podem ser efetuadas mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal da Maia.
- 6 -Todo o utilizador ou investigador que publicar trabalhos em que figurem reproduções de documentos existentes no arquivo deverá fornecer gratuitamente duas cópias daqueles trabalhos: uma destinada à Biblioteca Municipal da Maia e outra ao AM, sob pena de lhe poder ser interdita a consulta de novos elementos.
- 7 -A reprodução de documentos é permitida desde que não prejudique a sua conservação, sendo os custos suportados pelos interessados, de acordo com o Regulamento de Taxas e Licenças em vigor no Município da Maia.
- 8 -A documentação reproduzida é entregue após a cobrança da respetiva taxa, pela unidade orgânica competente para o efeito, nos termos do Regulamento de Taxas e Licenças em vigor no Município da Maia.
Artigo 29.º — Reprodução de Documentos
Vigente desde: 03/07/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/2017