- 1 -O utilizador que não observar o exposto nos artigos 30.º e 31.º, depois de avisado pelos trabalhadores do AM, será convidado a abandonar as instalações.
- 2 -Em face da gravidade do ato praticado, ficará o utilizador sujeito às sanções previstas na lei.
Artigo 32.º — Incumprimento de Obrigações e Condições de Manuseamento
Vigente desde: 03/07/2017
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Em vigor desde 03/07/2017