- 1 -Admitidas as listas eleitorais, procede-se ao sorteio para efeito de lhes ser atribuída uma letra identificadora, que corresponderá ao conjunto de listas representadas por cada mandatário.
- 2 -Os mandatários das listas são notificados com pelo menos 48 horas de antecedência para, querendo, estarem presentes no ato do sorteio.
- 3 -As listas definitivas das candidaturas são publicadas nos meios de comunicação próprios e oficiais da Ordem, afixadas na sede da Ordem e em cada uma das sedes dos conselhos regionais.
Da campanha eleitoral
Artigo 12.º — Listas definitivas
Vigente desde: 17/04/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/04/2019