- 1 -A campanha eleitoral tem início no dia seguinte à publicação das candidaturas aceites a sufrágio e termina às 24 horas da antevéspera do dia designado para as eleições.
- 2 -O conselho diretivo da Ordem e os conselhos regionais indicarão os locais dentro das respetivas instalações onde poderá ser colocada a propaganda eleitoral sendo reservado um espaço igual para cada uma das listas no boletim informativo da Ordem e cujo conteúdo será da exclusiva responsabilidade das mesmas.
Do sufrágio
Artigo 13.º — Publicitação e propaganda
Vigente desde: 17/04/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/04/2019