- 1 -A assembleia eleitoral é convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral em funções, por meio de anúncios publicados em dois jornais diários de grande circulação e no sítio da internet da Ordem, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data para as eleições.
- 2 -A convocatória da assembleia eleitoral fixa o horário de funcionamento das secções de voto, por período não inferior a seis horas.
- 3 -A assembleia eleitoral funciona em secções de voto, uma em cada delegação regional, assumindo as mesas das assembleias regionais as funções de mesas de voto.
- 4 -Quando tal se justifique, a comissão eleitoral pode constituir outras secções de voto, fixando a composição das mesas de voto respetivas.
Artigo 14.º — Assembleia Eleitoral
Vigente desde: 17/04/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/04/2019