- 1 -Findo o período de votação nas sedes dos conselhos regionais e na sede nacional da Ordem proceder-se-á ao apuramento final dos votos.
- 2 -Sempre que a contagem dos votos não possa prosseguir em condições de normalidade, os trabalhos de apuramento deverão ser suspensos e os boletins de voto devidamente acondicionados até ao dia seguinte, a fim de se proceder ao recomeço da contagem de votos.
- 3 -A contagem dos votos por correspondência seguir-se-á à contagem dos votos em urna e após se terem inutilizado todos os envelopes exteriores, verificados todos os requisitos estipulados no Artigo 3.º do presente regulamento, procedido à respetiva baixa nos cadernos eleitorais e, finalmente ter introduzido os votos nas urnas após a abertura dos envelopes que os contêm.
- 4 -Do apuramento total de resultados em cada uma das secções de voto será lavrada a respetiva ata, assinada por todos os elementos da mesa de voto e pelos mandatários das listas que estejam presentes.
- 5 -Da ata constam, designadamente:
- a)O número de votos válidos por órgão;
- b)A atribuição dos lugares;
- c)O número de votos nulos e brancos;
- d)As reclamações apresentadas.
- 6 -As atas serão remetidas de imediato para a sede da Ordem e endereçadas à comissão eleitoral que elabora uma ata global final, após o que proclama os candidatos eleitos e fará publicar os resultados nos órgãos de comunicação oficiais da Ordem.
- 7 -Terminado o apuramento procede-se, em cada uma das assembleias eleitorais, ao encerramento, em recipiente adequado, dos votos entrados nas urnas, dos cadernos eleitorais, da respetiva ata e de outros documentos, o qual será lacrado e assinado.
Impugnação das eleições
Artigo 19.º — Apuramento dos votos
Vigente desde: 17/04/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/04/2019