- 1 -Os atos do procedimento eleitoral são impugnáveis mediante reclamação a apresentar, no prazo de cinco dias úteis após a proclamação dos resultados, junto da Comissão Eleitoral.
- 2 -Da decisão da Comissão Eleitoral cabe recurso para o Conselho Profissional e Deontológico cessante.
Artigo 20.º — Impugnação
Vigente desde: 17/04/2019
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Em vigor desde 17/04/2019