- 1 -Com a marcação da data das eleições, é designada uma comissão eleitoral composta pelo presidente da mesa da assembleia geral em funções, que preside, um representante do conselho diretivo, um representante do conselho profissional e deontológico e um representante do conselho fiscal.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o conselho diretivo, o conselho profissional e deontológico e o conselho fiscal designam, no prazo de cinco dias, o seu representante.
- 3 -Compete à comissão eleitoral todo o processo respeitante ao ato eleitoral, nomeadamente confirmar a boa organização dos ficheiros de inscrição, mandar afixar os cadernos eleitorais, apreciar as reclamações sobre os cadernos eleitorais, verificar a regularidade das candidaturas, supervisionar e promover a fiscalização do processo eleitoral e apreciar e decidir as reclamações sobre o processo eleitoral.
- 4 -Dos atos da comissão eleitoral cabe recurso para o conselho profissional e deontológico.
- 5 -O presidente da mesa da assembleia geral designa a data para a realização das eleições com a antecedência mínima de setenta e cinco dias, a ter lugar entre os dias 1 e 20 de dezembro.
Do Processo eleitoral
Artigo 7.º — Comissão eleitoral
Vigente desde: 17/04/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/04/2019