- 1 -Até ao 45.º dia anterior ao ato eleitoral serão disponibilizados os cadernos eleitorais, organizados por conselhos regionais, simultaneamente na sede nacional da Ordem e em cada uma das sedes dos conselhos regionais para a eleição dos órgãos nacionais e regionais, a fim de serem afixados.
- 2 -Poderão reclamar da inscrição dos cadernos eleitorais para a comissão eleitoral até ao 40.º dia anterior ao ato eleitoral, os membros da Ordem cujos nomes não constem dos cadernos ou da inscrição irregular de outros membros.
Das candidaturas
Artigo 8.º — Cadernos eleitorais
Vigente desde: 17/04/2019
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Em vigor desde 17/04/2019