- 1 -O cumprimento da duração de trabalho deve ser aferido à semana (período de aferição).
- 2 -É permitido ao trabalhador acumular, transferir e compensar, diariamente, débitos, até ao termo do período de aferição.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se:
- a)Débito horário: a prestação de horas de trabalho inferior ao período normal de trabalho diário: 7 horas.
- 4 -Durante o período de aferição, a compensação de débitos é feita mediante o alargamento ou redução do período normal de trabalho diário, respetivamente, sem prejuízo do cumprimento integral das plataformas fixas e do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º do presente regulamento.
- 5 -No termo do período de aferição, os débitos horários não poderão transitar para o mês seguinte, dando lugar à marcação de uma falta a justificar por cada período igual ou inferior à duração média diária de trabalho.
- 6 -Excetuam-se do disposto no número anterior os trabalhadores, portadores de deficiência, que podem transferir débitos para o período de aferição seguinte, até ao limite máximo de 10 horas.
- 7 -As faltas referidas no n.º 6 do presente artigo são reportadas ao último dia do período de aferição a que o débito respeita e aos que imediatamente o precedam, consoante o número de faltas.
Artigo 12.º — Regime de compensação nos horários flexíveis
Vigente desde: 20/03/2023
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Em vigor desde 20/03/2023