- 1 -O regime de horário de jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso nunca superior a 30 minutos, que para todos os efeitos se considera tempo de trabalho efetivo, não podendo, em qualquer caso, a prestação ininterrupta de trabalho exceder as cinco horas.
- 2 -Este regime de horários poderá ser praticado nos casos de interesse público, devidamente fundamentado por despacho do Presidente da Câmara.
Artigo 13.º — Regime de horários de jornada contínua
Vigente desde: 20/03/2023
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