A requerimento do trabalhador e por despacho do Presidente da Câmara, podem ser fixados horários de trabalho específicos, a tempo parcial ou flexíveis, nomeadamente:
- a)Nas situações previstas no regime da parentalidade constante dos artigos 54.º a 57.º do Código do Trabalho, de acordo com o disposto no artigo 19.º do presente regulamento;
- b)Na situação de trabalhador-estudante, prevista no artigo 89.º do Código do Trabalho) de acordo com o disposto no artigo 20.º do presente regulamento;
- c)Nas situações de trabalhadores a tempo parcial previstas na alínea e) do artigo 110.º e artigo 114.º-A, da LTFP.