Os trabalhadores abrangidos pelo presente regulamento têm o dever de comunicar as atualizações dos seus dados pessoais, sendo ressalvado e garantido o direito de confidencialidade, de acesso e alteração dos mesmos, nos termos da lei.
Artigo 2.º — Comunicação de dados
Vigente desde: 20/03/2023
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Em vigor desde 20/03/2023