O trabalhador-estudante deve beneficiar de horários de trabalho específicos, com flexibilidade ajustável à frequência das aulas e à inerente deslocação para os respetivos estabelecimentos de ensino, nos termos dos artigos 89.º e seguintes do Código do Trabalho, por remissão dos artigos 101.º e 102.º da LTFP.
Artigo 21.º — Trabalhador-estudante
Vigente desde: 20/03/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/03/2023