- 1 -Em todos os locais de trabalho deve ser afixado, em lugar bem visível, o mapa de horário de trabalho devidamente preenchido, conforme modelo em anexo, nos termos dos artigos 215.º e 216.º do Código do Trabalho aplicado por remissão dos artigos 101.º e 102.º da LTFP.
- 2 -A alteração de horário de trabalho, inicialmente acordado com o trabalhador, deve ser precedida de consulta aos trabalhadores envolvidos e à Comissão de Trabalhadores, ou, na sua falta, à Comissão Sindical.
- 3 -Excetua-se do disposto no número anterior a alteração de horário de trabalho cuja duração não seja superior a uma semana, desde que seja registada em livro próprio, com menção da consulta a estrutura de representação coletiva dos trabalhadores referida no número anterior, e desde que a entidade empregadora pública não recorra a este regime mais do que três vezes por ano.
Artigo 22.º — Mapa de horários de trabalho
Vigente desde: 20/03/2023
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/03/2023