- 1 -As entradas e saídas dos locais de trabalho são obrigatoriamente precedidas de registo automático nos terminais à disposição dos trabalhadores nos respetivos serviços ou no portal-opção personal.
- 2 -Em caso de anomalia do sistema de registo automático de assiduidade, ou em razão de qualquer outra anomalia, o trabalhador deve informar imediatamente o respetivo superior hierárquico.
- 3 -Salvo nos casos de não funcionamento dos terminais de controlo, a falta de registo de assiduidade sem motivo justificado faz presumir a ausência ao serviço, com as consequências daí inerentes.
- 4 -Nos serviços em que não se encontre instalado o sistema de registo automático de assiduidade, e em que não seja possível aceder a terminal instalado em edifício próximo, e ao portal -opção personal, a verificação é feita através de livro de ponto, que estará ao dispor dos trabalhadores nos períodos de entrada e saída em cada um dos períodos do dia.
- 5 -A falta de registo de entrada e ou de saída em qualquer um dos períodos de trabalho diário, quando não autorizada pelo superior hierárquico, é considerada como falta injustificada.
- 6 -O registo de ponto é estritamente individual, consistindo em infração disciplinar a marcação de entradas e ou saídas por outrem que não o próprio.
- 7 -Todos os trabalhadores ficam sujeitos ao registo de ponto, com exceção daqueles que sejam dispensados superiormente desse registo, por razões de natureza da função ou por o local da prestação do trabalho diário ser de natureza temporária ou permanentemente impeditivo do exercício desse dever.
- 8 -A dispensa do dever do registo de ponto não isenta do dever de assiduidade, nem ao cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.
- 9 -O registo de presença ao serviço será efetuado de acordo com o horário de trabalho estabelecido para o trabalhador e será efetuado nas instalações municipais em que este se encontre domiciliado profissionalmente, ou no local a determinar pelos respetivos superiores hierárquicos.
Artigo 24.º — Registo da assiduidade e pontualidade
Vigente desde: 20/03/2023
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Em vigor desde 20/03/2023