- 1 -Os trabalhadores devem comparecer regular e pontualmente ao serviço, às horas que lhe forem designadas, e aí permanecer até ao termo do período de serviço a que estiverem sujeitos, não podendo ausentar-se, salvo nos termos e pelo tempo autorizado pela respetiva hierarquia, sob pena de marcação de falta conforme disposto na legislação aplicável.
- 2 -Os trabalhadores que se tenham de equipar devem apresentar-se devidamente equipados e prontos para iniciar as suas funções à hora de início da jornada de trabalho.
- 3 -Caso o trabalhador se apresente, para início ou reinício das suas funções, com atraso injustificado superior a 30 minutos, pode o superior hierárquico recusar a aceitação da prestação de trabalho durante parte ou todo o período normal de trabalho.
- 4 -O trabalho não prestado em consequência do disposto no número anterior será descontado, por opção do trabalhador, no vencimento ou no período de férias, na proporção de meio-dia por cada período de 3 horas e 30 minutos.
- 5 -Sem prejuízo do normal funcionamento do serviço, é permitida uma pausa diária até ao limite máximo de 15 minutos, previamente autorizada pelo superior hierárquico, que não pode ser utilizada nem no início, nem no termo da jornada de trabalho diária.
- 6 -As ausências motivadas por dispensas e tolerâncias de ponto são consideradas, para todos os efeitos legais, como prestação de serviço efetivo.
- 7 -Em datas especialmente relevantes e tradicionais haverá tolerância de ponto, nomeadamente na 2.ª feira de Páscoa, dia de Carnaval, aniversário e outras datas a considerar na época natalícia.
- 8 -As tolerâncias de ponto devem ser gozadas obrigatoriamente no dia a que respeitam, salvo se, nos termos do respetivo despacho, for permitido o gozo noutra altura pelos trabalhadores afetos a serviços que não possam encerrar.
- 9 -As tolerâncias de ponto não beneficiam os trabalhadores ausentes do serviço, nomeadamente, em gozo de férias, não sendo possível a sua alteração após o seu conhecimento.
- 10 -A ausência dos trabalhadores, quando previsível, deve ser, nos termos legais e sob pena da ausência ser considerada injustificada, comunicada à DAM-SRH, ou no portal opção personal, acompanhada da indicação do motivo justificativo, com a antecedência mínima de 5 dias.
- 11 -Caso a antecedência prevista no número anterior não possa ser respeitada, nomeadamente por a ausência ser imprevisível com a antecedência de 5 dias, a comunicação à DAM-SRH, ou no portal-opção personal, acompanhada da indicação do motivo justificativo é feita logo que possível.
- 12 -As faltas por conta do período de férias devem ser comunicadas com a antecedência mínima de 24 horas ou, se não for possível, no próprio dia, e estão sujeitas a autorização, que pode ser recusada se forem suscetíveis de causar prejuízo para o normal funcionamento do órgão ou serviço.
Artigo 23.º — Assiduidade e pontualidade
Vigente desde: 20/03/2023
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Em vigor desde 20/03/2023