- 1 -O controlo da assiduidade e pontualidade, bem como o controlo do cumprimento do período normal de trabalho diário pelos trabalhadores, compete ao pessoal dirigente e coordenadores técnicos e encarregados, a que aqueles se encontrem afetos.
- 2 -Compete ainda aos dirigentes informar a Secção de Recursos Humanos, sobre o cumprimento, ou eventuais incumprimentos, quando se trate de trabalhadores que atuam no exterior em tarefas específicas e temporárias.
- 3 -O cômputo das horas de serviço prestado por cada trabalhador será aferido mensalmente, com base nos registos de ponto e nas justificações apresentadas e validadas pelos dirigentes, que as comunicarão imediatamente à unidade orgânica responsável pela gestão do sistema de controlo da assiduidade.
- 4 -Os serviços preenchem mensalmente um Mapa de Ausências, com discriminação das faltas e licenças de cada trabalhador e sua natureza, que depois de autorizado pelo respetivo dirigente é remetido à unidade orgânica de recursos humanos, até ao 4.º dia útil do mês seguinte.
Artigo 26.º — Competências dos dirigentes
Vigente desde: 20/03/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/03/2023