- 1 -No decurso do período de mora no pagamento das importâncias devidas e vencidas, nos termos do artigo 6.º do presente regulamento, a Ordem reserva-se o direito de não dar andamento a quaisquer solicitações dos membros, enquanto se mantiver a dívida.
- 2 -O número anterior poderá ser derrogado, por decisão do Conselho Diretivo, atendendo à comprovada situação de dificuldade económica, motivada por desemprego ou doença prolongada, do membro.
Artigo 8.º — Consequências da falta de pagamento
Vigente desde: 28/03/2024
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Em vigor desde 28/03/2024