- 1 -Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.
- 2 -O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total, quando os requerentes sejam, comprovada e reconhecidamente, particulares de fracos recursos económicos.
- 3 -Fica isento o pagamento de taxas devidas por emissão de atestados, certidões e declarações para fins militares e ainda certidões para fins eleitorais ou quaisquer outros que sejam beneficiados por lei.
- 4 -São também isentos de taxa os atestados, certidões e declarações solicitados por vítimas de violência doméstica e respetivas associações representativas, os emitidos em situações emergentes e os destinados à comprovação de insuficiência económica.
- 5 -Poderão ainda ser isentos de taxa os atestados ou declarações destinados a fins do Instituto de Emprego e Formação Profissional e fins escolares, desde que comprovada a situação de carência económica.
Artigo 5.º — Isenções
Vigente desde: 17/03/2025
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Em vigor desde 17/03/2025