- 1 -A mesa de voto será constituída por três membros efetivos e três membros suplentes, de forma a garantir o bom e ininterrupto funcionamento durante todo o período de votação.
- 2 -A mesa de voto funciona normalmente com três membros e pontualmente com um mínimo de dois.
- 3 -O Coordenador do CID cessante nomeará e afixará os membros que constituirão a mesa de voto.
Artigo 20.º — Constituição da Mesa de Voto
Vigente desde: 06/04/2026
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Em vigor desde 06/04/2026