- 1 -O CID integra docentes, discentes, investigadores e pessoal técnico especializado com formação nos domínios de atuação que lhes são próprios.
- 2 -O CID é constituído por todos os elementos docentes e não docentes que nele exercem atividade, devendo incluir um número mínimo de oito docentes ou investigadores, dos quais pelo menos três têm de ser professores.
- 3 -A participação de docentes, discentes e investigadores num programa de atividades é feita livremente, na base de interesses comuns da ENIDH e da comunidade.
- 4 -Podem ser ainda membros do CID:
- a)Docentes e/ou investigadores em serviço noutras Instituições com atividades de investigação e desenvolvimento que contribuam para a prossecução dos objetivos do CID;
- b)Outras individualidades, nacionais ou estrangeiras, desde que as suas atividades o justifiquem, bem como empresas ou organismos, nacionais ou estrangeiros, com relevância para as atividades do CID.
- 5 -A admissão de membros que cumpram com os dispostos no número anterior é proposta pela Comissão Executiva do CID e só pode ser deferida pelo Conselho Científico do CID, desde que aprovada por mais de metade dos seus membros.
Artigo 4.º — Membros
Vigente desde: 06/04/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/04/2026