- 1 -A creditação das formações é realizada nos termos fixados pelos artigos 44.º a 45.º-B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro e no Regulamento de Creditação de Formação Realizada e Experiência Profissional do ISAG.
- 2 -O Conselho Técnico-Científico procederá à expressão em créditos das formações de que o estudante é titular quando não o estejam recorrendo, se necessário, à colaboração da instituição de ensino superior de origem.
- 3 -O procedimento de creditação deve ser realizado em prazo compatível com a inscrição do estudante e a frequência do curso no ano ou semestre letivo para que aquela é requerida.
Artigo 19.º — Creditação
Vigente desde: 03/07/2017
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