- 1 -Apenas poderão requerer isenção de pagamento de quotas os enfermeiros que à data do requerimento não tenham qualquer tipo de processo pendente na Ordem e tenham a sua situação de quotização regularizada.
- 2 -A concessão das isenções nos termos do presente Regulamento, com exceção dos casos previstos no artigo 5.º do presente Regulamento, depende de requerimento do interessado ou seu representante legal, devidamente fundamentado e dirigido ao Presidente do Conselho Diretivo Regional da Secção Regional a que pertence, através da submissão do Requerimento e dos documentos através da plataforma eletrónica.
- 3 -As Isenções previstas no presente Regulamento, com exceção das previstas no artigo 5.º do presente Regulamento, devem ser requeridas na pendência do facto que as fundamenta e apenas vigoram para o futuro, conforme previsto no n.º 6 do presente artigo.
- 4 -Após a submissão do requerimento e dos documentos, o requerente é notificado, para, no prazo de 30 dias úteis proceder à apresentação e/ou envio dos originais ou cópias autenticadas daqueles documentos junto da Secção Regional na qual o processo será tramitado.
- 5 -O Conselho Diretivo Regional dispõe de 30 (trinta) dias para deferir ou indeferir o pedido, devendo fundamentar devidamente a sua deliberação.
- 6 -A fundamentação prevista no número anterior pode ser substituída por mera remissão para a fundamentação apresentada pelo próprio requerente, quando a mesma se considere suficiente para o efeito.
- 7 -Quando deferida, a isenção produz efeitos em meses completos a partir do mês seguinte à data de entrada do requerimento e cessa no fim do mês da data de comunicação do fim do fundamento que esteve na origem da concessão da isenção.
- 8 -Durante o período em que vigorar a isenção do pagamento de quotas os enfermeiros ficam obrigados a informar imediatamente a Ordem dos Enfermeiros da cessação do fundamento que esteve na origem da concessão do benefício, sob pena de procedimento disciplinar, exceto para a isenção prevista no artigo 5.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento.
- 9 -O requerente tem direito a recorrer da deliberação do Conselho Diretivo Regional para o Conselho Jurisdicional no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação da deliberação do Conselho Diretivo Regional.
Artigo 4.º — Pressupostos e Procedimentos
Vigente desde: 11/06/2018
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Em vigor desde 11/06/2018