- 1 -O valor dos Fundos de Maneio a constituir para cada ano económico é proposto pelos competentes serviços centrais de acordo com as necessidades de cada unidade orgânica/serviço.
- 2 -Só serão constituídos Fundos de Maneio em anos económicos subsequentes, se tiverem sido repostos todos os Fundos de Maneio anteriormente constituídos.
- 3 -O montante a que se refere o n.º 1, depois de aprovado pelo Conselho de Gestão, é diretamente entregue ao responsável pelo Fundo de Maneio.
- 4 -Este pagamento inicial é efetuado preferencialmente por transferência bancária, através do NIB respetivo ou através de cheque emitido em nome do responsável.
- 5 -Sempre que se justifique, será aberta uma conta bancária em nome do responsável pela movimentação do Fundo de Maneio.
- 6 -Neste último caso, a conta pode ter associado um cartão de débito ou de crédito, cujo limite corresponde ao valor inicial do Fundo de Maneio constituído.
Artigo 12.º — Constituição
Vigente desde: 17/04/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/04/2019