- 1 -Compete ao Conselho de Gestão autorizar a criação dos Fundos de Maneio a constituir nos termos do presente Regulamento.
- 2 -O despacho que autoriza a criação do Fundo de Maneio fixa, entre outras consignações, o respetivo montante e o responsável pelo mesmo.
- 3 -Compete ainda ao Conselho de Gestão fazer cessar a atribuição dos Fundos de Maneio quando a sua existência deixar de se justificar ou quando, nos termos do disposto no artigo 15.º, não forem cumpridas as normas do presente Regulamento.
Artigo 3.º — Criação do Fundo de Maneio
Vigente desde: 17/04/2019
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Em vigor desde 17/04/2019