- 1 -Para acorrer a situações de índole meramente temporária podem ser constituídos outros Fundos de Maneio de curta duração, os quais serão autorizados apenas para um período bem determinado, a indicar caso a caso.
- 2 -Para efeitos da constituição de um Fundo de Maneio temporário devem os interessados proceder à apresentação de elementos que justifiquem a necessidade da respetiva constituição.
Artigo 4.º — Fundos Temporários
Vigente desde: 17/04/2019
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Em vigor desde 17/04/2019