- 1 -Consideram-se despesas de reduzido montante, em regra, as despesas de valor igual ou inferior a 250 euros.
- 2 -Excecionalmente, e desde que devidamente justificado, poderão ser consideradas despesas até 2000 euros.
- 3 -Para efeitos do disposto no presente artigo, o valor a considerar é o correspondente ao somatório despesas da mesma classificação económica, realizadas com o mesmo fornecedor num intervalo de tempo não superior a 30 dias.
Artigo 7.º — Despesas de Reduzido Montante e Rubricas de Classificação Económica
Vigente desde: 17/04/2019
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