- 1 -O pedido de apoio deve ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Mogadouro sendo a avaliação da elegibilidade da candidatura da competência dos Serviços de Ação Social do Município.
- 2 -O pedido pode ser apresentado até noventa dias contínuos após o nascimento da criança.
- 3 -No caso de se tratar de crianças adotadas, os pedidos poderão ser apresentados durante os noventa dias contínuos após a data da adoção.
- 4 -O Serviço de Ação Social deverá averiguar a veracidade das informações prestadas pelo(s) requerente(s).
- 5 -A comprovada prestação de falsas declarações implica o indeferimento do processo ou o reembolso do montante do apoio atribuído.
- 6 -Em caso de dúvidas, os serviços municipais podem efetuar diligências complementares que se considerem adequadas ao apuramento da veracidade das informações prestadas para avaliação do processo.
- 7 -O serviço de Ação Social do Município de Mogadouro pode solicitar aos candidatos, por escrito, os esclarecimentos que entendam necessários, devendo estes ser prestados no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data de receção da referida notificação, sob pena de arquivamento do processo de candidatura.
- 8 -Após aprovação do pedido, o requerente deverá apresentar no serviço de Ação Social do Município de Mogadouro os documentos comprovativos de despesas devidamente discriminados para reembolso do valor.
- 9 -Se os documentos comprovativos de despesas apresentados pelo requerente até a criança perfazer 3 anos de idade, forem de valor inferior ao montante concedido à criança, apenas será atribuído o montante correspondente aos documentos apresentados.
- 10 -O requerente será notificado por escrito da decisão referente à candidatura.
Artigo 20.º — Procedimento
Vigente desde: 21/04/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/04/2021