Para efeitos do disposto no presente regulamento considera-se:
Agregado familiar - A pessoa ou o conjunto de pessoas ligadas entre si, por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações equiparadas, desde que vivam em economia comum;
Rendimento mensal líquido - Rendimento mensal obtido após a dedução do valor dos impostos e contribuições.
Os rendimentos a contemplar são: rendimentos provenientes do trabalho subordinado ou independente, pensões, prestações sociais e outras, bolsas de estudo e de formação, subsídio de desemprego, subsídio de doença e invalidez e/ou outros subsídios, indemnizações ou prestações mensais de seguradoras, e rendimentos resultantes de trabalho temporário declarados pelo trabalhador;
Despesas dedutíveis - Despesas mensais de caráter permanente, designadamente despesas de saúde, renda ou amortização da prestação do crédito à habitação, eletricidade, água, gás, telefone, educação, despesas com institucionalização em Instituições Particulares de Solidariedade Social;
Rendimento mensal per capita - Montante resultante da diferença entre o rendimento mensal líquido do agregado familiar e as despesas mensais dedutíveis, dividido pelo número de elementos do agregado familiar.