A não entrega dos valores das Taxas Turísticas, nos termos do n.º 3, do artigo 8.º, deste Regulamento, implica a extração de certidões de dívida e o respetivo envio aos serviços municipais competentes, para efeitos de execução fiscal.
Artigo 14.º — Cobrança coerciva
Vigente desde: 20/03/2023
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Em vigor desde 20/03/2023