- 1 -A Ordem obriga-se a disponibilizar um plano anual de formação profissional contínua até ao final do mês de novembro do ano anterior.
- 2 -O plano de formação profissional contínua referido no número anterior deverá conter:
- a)Tema e tipo de formação;
- b)Conteúdos programáticos;
- c)Breve apresentação curricular dos formadores e dos autores dos manuais e materiais de apoio da formação.
Artigo 11.º — Deveres da Ordem
Vigente desde: 28/03/2024
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