- 1 -Para garantir o adequado exercício da profissão, ao abrigo do princípio da competência profissional, de forma continuada e atualizada, os contabilistas certificados são obrigados a desenvolver e incrementar os seus conhecimentos e qualificações técnicas.
- 2 -Os contabilistas certificados são obrigados a realizar e a justificar, no mínimo, um total de 30 créditos de formação profissional contínua por ano ou um proporcional em relação ao período em que exerceram a atividade nesse ano.
- 3 -Conforme referido no n.º 2 do artigo 4.º do presente regulamento, podem os contabilistas certificados, por deliberação do Conselho Diretivo, ficar obrigados a frequentar com aproveitamento uma específica formação profissional contínua ou matéria formativa.
- 4 -Por deliberação do conselho diretivo, decorrente de circunstâncias excecionais que o justifiquem e devidamente fundamentado ou mediante apresentação de requerimento devidamente justificado pelo contabilista certificado, poderá ser pontualmente derrogado o dever consagrado no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 5.º — Obrigatoriedade
Vigente desde: 28/03/2024
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Em vigor desde 28/03/2024