São alterados os artigos 6.º, 11.º,12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 22.º, 23.º, 24.º, 27.º, 28.º, 30.º, 32.º, 33.º, 37.º, 44.º, 45.º e 48.º do Regulamento Municipal do Parque Empresarial do Casarão, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)“Candidato” ou “concorrente”: pessoa singular ou coletiva interessada em instalar uma unidade económica no PEC, nas condições definidas no presente regulamento;
- g)[...]
- h)“Valor de aquisição”: o valor que tiver servido para efeitos de liquidação de Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis ou, não havendo lugar à liquidação deste imposto, o valor que lhe serviria de base;
- i)(Revogada.)
- j)(Revogada.)
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -(Revogado.)
Artigo 12.º
Pagamento do preço
- 1 -(Revogado.)
- 2 -O pagamento do remanescente do preço é efetuado mediante depósito aquando da celebração do contrato de compra e venda.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Caso o pagamento não seja feito na sua totalidade até à celebração do contrato de compra e venda, o mesmo terá de ser pago até à obtenção do título de utilização, não podendo ser ultrapassado o prazo correspondente a 42 (quarenta e duas) prestações mensais.
- 6 -[...]
Artigo 13.º
Não adjudicação
- 1 -A Câmara Municipal pode, por imposição legal ou por motivos de interesse público, devidamente justificado, deliberar pela não adjudicação, total ou parcial dos lotes objeto de hasta pública, sem que assista ao(s) adjudicatário(s) o direito a qualquer indemnização.
- 2 -Para além do disposto o número anterior, não há lugar à adjudicação quando:
- a)Nenhum candidato tenha apresentado proposta;
- b)Todas as propostas tenham sido excluídas;
- c)Existam falsas declarações ou fundado conluio entre os proponentes;
- d)Por circunstâncias imprevistas, seja necessário alterar aspetos fundamentais das peças do procedimento após o termo do prazo fixado para a apresentação das propostas;
- e)Por circunstâncias supervenientes ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas, e os pressupostos da decisão de contratar o justifiquem.
- 3 -A decisão de não adjudicação, bem como os respetivos fundamentos, deve ser notificada a todos os candidatos.
- 4 -A prestação de falsas declarações ou o fundado indício de conluio entre os proponentes implica, além da exclusão da proposta apresentada, a caducidade da adjudicação que eventualmente sobre ela recaia, mediante o momento do procedimento em que vier a ser detetado, podendo, em ambos os casos, determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos a realizar pelo Município de Águeda, sem prejuízo da participação a entidade competente para efeitos de procedimento criminal.
- 5 -No caso da não adjudicação com base nos pressupostos indicados nos números 1 e 2, a hasta pública vigorará por prazo adicional de 18 (dezoito) meses, contados da data da decisão de alienação dos lotes do período inicial de entrega das propostas.
- 6 -No período referido no número anterior, as propostas entregues serão abertas no último dia útil de cada mês, cumprindo-se os formalismos aplicáveis à hasta publica estabelecidos no presente regulamento.
- 7 -Nos casos dos números 5 e 6, a adjudicação será efetuada à proposta economicamente mais vantajosa, para cada lote ou conjunto de lotes (aplicando-se o disposto no artigo 11.º-M, sempre que se verificar empate de propostas), ou ao proprietário do lote confinante que tenha exercido o direito de preferência.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -No caso de intervenção de uma entidade de locação financeira no contrato definitivo de aquisição do lote, o direito de reversão do Município, previsto neste regulamento, será substituído, no ato da transmissão do bem, por uma garantia bancária à primeira solicitação, caução ou seguro caução, pelo valor de aquisição, que vigore até à emissão do título de utilização, destinada a acautelar o cumprimento das obrigações e dos prazos previstos no presente regulamento.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -Até à emissão do título de utilização, só será admitida a oneração dos lotes pelo adquirente a favor de instituições financeiras e desde que os ónus a constituir visem garantir financiamento destinado a:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 17.º
Ajuste direto
- 1 -O reconhecimento do interesse público referido no n.º 2 do artigo 11.º-A é requerido pelo interessado, à Câmara Municipal, mediante apresentação de candidatura.
- 2 -Podem solicitar o reconhecimento de interesse público os candidatos que cumpram os requisitos definidos pelo artigo 11.º-C.
- 3 -A candidatura ao reconhecimento de interesse público é instruída de acordo o artigo 11.º-H e com o n.º 4 do artigo 11.º-A.
- 4 -O valor da alienação é estabelecido pela Câmara Municipal nos termos definidos no artigo 11.º-D.
- 5 -O valor referido no número anterior poderá ser reduzido em percentagem a ser determinada pela Assembleia Municipal, dando-se cumprimento ao previsto no regime dos Auxílios do Estado.
Artigo 18.º
Análise da candidatura ao reconhecimento de interesse público
- 1 -A candidatura apresentada será analisada pelos serviços municipais, os quais poderão solicitar esclarecimentos e elementos em falta.
- 2 -Os elementos referidos no número anterior serão apresentados no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de se presumir a desistência da candidatura e se extinguir o procedimento.
- 3 -Recebida a candidatura, e prestados os esclarecimentos pelo candidato, os serviços municipais apresentarão no prazo de 30 (trinta) dias:
- a)Proposta de aprovação, devidamente fundamentada, a ser submetida a deliberação da Câmara Municipal e deliberação da Assembleia Municipal;
- b)Projeto de decisão de rejeição, devidamente fundamentada, a ser submetida a apreciação e despacho do Presidente da Câmara Municipal.
- 4 -A proposta de aprovação deverá conter os seguintes elementos:
- a)Localização do lote;
- b)Valor de alienação do(s) lote(s) e respetivas condições (direitos e deveres do candidato e do Município);
- c)Fundamentação da proposta de aprovação, com a indicação das cláusulas essenciais a integrar o contrato definitivo.
- 5 -Nos casos previstos na alínea m) do n.º 2 do artigo 11.º-H, a proposta referida na alínea a) do n.º 3 deverá prever a celebração de um contrato-promessa.
- 6 -Nos casos previstos no número anterior, para além dos elementos referidos no n.º 4, a fundamentação da proposta de aprovação deve conter as cláusulas essenciais a integrar o contrato-promessa.
- 7 -A decisão de alienação do(s) lote(s) é notificada ao adjudicatário juntamente com a proposta de celebração do contrato-promessa (nos casos previstos na alínea m) do n.º 2 do artigo 11.º-H) ou do contrato de compra e venda, com a indicação de dia, hora e local para o efeito, nos termos previstos nos artigos 22.º n.º 1 e 23.º n.º 1, respetivamente.
- 8 -O adjudicatário deve proceder, no prazo de 2 (dois) dias úteis, após a notificação da decisão de adjudicação, ao pagamento de 20 % do valor da adjudicação, por transferência bancária para o número de conta a indicar pelo Município.
- 9 -O projeto de decisão de rejeição, aprovado nos termos da alínea b) do n.º 3, será notificado ao candidato para o exercício do direito de audiência prévia, com indicação de que o seu não exercício determinará a conversão do projeto de decisão em decisão definitiva, com a consequente extinção do procedimento.
Artigo 19.º
Aplicação subsidiária
À alienação de lotes por reconhecimento de interesse público aplica-se o disposto nos artigos 12.º, 14.º, 15.º e 16.º
Artigo 22.º
[...]
- 1 -Os serviços municipais procederão à marcação da data e hora para a celebração do contrato-promessa, que ocorrerá nas instalações da Câmara Municipal.
- 2 -O contrato-promessa será celebrado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da notificação da decisão da alienação dos lotes, salvo em caso de prorrogação do prazo, por decisão, devidamente fundamentada, do Presidente da Câmara Municipal, por um prazo máximo de 30 (trinta) dias.
- 3 -O incumprimento do prazo referido no número anterior, por causa imputável ao candidato, importará a caducidade da deliberação de adjudicação, a perda automática das prestações pagas a título de sinal e princípio de pagamento do preço e, no caso previsto no Subcapítulo I, a consequente elaboração de proposta de adjudicação à proposta graduada no lugar imediatamente inferior no relatório final.
- 4 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Identificação do valor pago a título de sinal e princípio de pagamento nos termos previstos no n.º 4 do artigo 11.º-H, no n.º 5 do artigo 11.º-N, no n.º 3 do artigo 11.º-P e no n.º 8 do artigo 18.º, bem como a forma e momento(s) de pagamento do remanescente do preço;
- f)Indicação do direito de preferência do Município, nos termos previstos no artigo 30.º do Regulamento Municipal do PEC;
- g)Direito de reversão do Município, nos termos previstos no artigo 33.º do Regulamento Municipal do PEC;
- h)Obrigação de executar o projeto de instalação de acordo com o faseamento e calendarização constante do documento da proposta apresentada pelo adquirente para aquisição do lote;
- i)Obrigação de cumprimentos do presente regulamento;
- j)Indicação de que o incumprimento do contrato-promessa determinará a devolução do sinal em dobro, no caso de incumprimento do Município, e a perda do sinal, no caso de incumprimento do candidato, determinando a caducidade da deliberação de adjudicação; e
- k)Prazo ou data para a celebração do contrato definitivo.
Artigo 23.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Não tendo sido celebrado contrato-promessa, o contrato definitivo será celebrado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da notificação da decisão da alienação dos lotes, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação do referido prazo mediante decisão fundamentada do Presidente da Câmara Municipal, por um prazo máximo de 30 (trinta) dias.
- 3 -O incumprimento do prazo referido no número anterior, por causa imputável ao candidato, importará a caducidade da deliberação de adjudicação, a perda automática da prestação paga e, no caso previsto no Subcapítulo I, a consequente elaboração de proposta de adjudicação à proposta graduada no lugar imediatamente inferior no relatório final.
- 4 -[...]
- 5 -Sem prejuízo de outros elementos, o contrato definitivo deverá conter os elementos mencionados no n.º 4 do artigo anterior, à exceção dos que constam nas alíneas j) e k).
Artigo 24.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)A contar da data de emissão do título de utilização ou averbamento do mesmo, todas as edificações ou construções executadas no lote.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 27.º
Utilização
- 1 -Emitido o título de construção e pagas as taxas devidas pela comunicação prévia, o adquirente tem o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para obter o título de utilização.
- 2 -[...]
Artigo 28.º
[...]
- 1 -Nos casos de união de lotes, aplicam-se ao novo lote as regras constantes do presente regulamento, considerando-se, nomeadamente para efeito de contagem dos prazos previstos nos artigos 25.º e 27.º, o facto relevante (respetivamente, contrato definitivo ou título de construção) mais recente.
- 2 -Nos casos dos lotes fracionados, aplica-se a cada uma das frações, na proporção da mesma, as regras constantes no presente regulamento, considerando-se, nomeadamente para efeito de contagem dos prazos previstos nos artigos 25.º e 27.º, o facto relevante (respetivamente, contrato definitivo ou título de construção) mais recente.
Artigo 30.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Recebida a notificação para o efeito, a Câmara Municipal dispõe do prazo de 120 (cento e vinte) dias para exercer o direito de preferência.
Artigo 32.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)2,5 % do valor de aquisição do lote, por cada mês, no 1.º, 2.º, 3.º e 4.º mês de atraso;
- b)5 % do valor de aquisição do lote, por cada mês, no 5.º, 6.º, 7.º e 8.º mês de atraso.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 33.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -Caso a reversão por resolução do contrato seja concretizada por via judicial, o Município poderá exigir ao proprietário uma indemnização de 20 % do valor de aquisição, a título de ressarcimento por todos os danos causados.
Artigo 37.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A utilização das instalações para finalidades diversas das estabelecidas e previstas no Alvará de Loteamento carece de prévia autorização da Câmara Municipal, podendo dar origem a alterações ao Loteamento e à necessidade de obtenção de novos títulos de utilização.
Artigo 44.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)Para efeitos da hasta pública ou do reconhecimento do interesse público, sendo conservados pelo Município durante um ano após a conclusão do respetivo procedimento, nomeadamente nos casos em que não ocorrer celebração do contrato;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 3 -A comunicação dos dados pessoais constitui um requisito necessário para efeitos de participação no procedimento hasta pública ou no reconhecimento do interesse público e, se for caso disso, subsequente celebração do contrato, pelo que os promotores encontram-se obrigados a fornecer os referidos dados, sob pena de não se dar seguimento ao procedimento.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 45.º
[...]
- 1 -Sendo necessária a avaliação de bens e/ou benfeitorias edificados nos lotes, ou sendo necessária a resolução de qualquer litígio referente à aplicação do presente regulamento, será constituída uma Comissão Arbitral, composta por 3 (três) árbitros, em que um será nomeado pelo Presidente da Câmara Municipal, outro pelo candidato/adquirente e o terceiro, que presidirá, por acordo entre os árbitros nomeados pelas partes.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -As custas com o funcionamento da Comissão Arbitral, é repartido entre as partes da seguinte forma:
- a)O custo do técnico nomeado por cada parte é suportado por quem o nomeia;
- b)O custo do técnico nomeado por ambas as partes é suportado por ambas em partes iguais;
- c)Outros custos com o funcionamento da comissão que não sejam imputáveis diretamente a uma das partes são suportados por ambas as partes em partes iguais.
- 10 -O cumprimento das obrigações decorrentes do presente regulamento não será interrompido com fundamento na pendência da resolução das questões suscitadas ou em virtude de a Comissão Arbitral ainda não ter proferido decisão, salvo nos casos previstos no artigo 31.º, n.º 3.
- 11 -[...]
Artigo 48.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Em tudo o que presente se revelar omisso em termos do procedimento de alienação de lote(s) por Hasta Pública, observar-se-á o disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, e, subsidiariamente, o disposto no Código dos Contratos Públicos e no Código do Procedimento Administrativo, com as devidas adaptações, se não se mostrar incompatível com o clausulado e especificidade dos mesmos.