- 1 -No caso de se verificar empate nas propostas, após a aplicação do critério de análise das propostas, e decorrido o prazo de audiência prévia previsto no n.º 3 do artigo 11.º-L, a Comissão convocará, no prazo máximo de 8 (oito) dias, a realização de ato público de licitação do preço das propostas.
- 2 -A licitação iniciar-se-á a partir do valor por metro quadrado mais elevado apresentado nas propostas admitidas, podendo licitar apenas os proponentes das propostas empatadas em primeiro lugar, da lista de propostas ordenadas.
- 3 -O valor mínimo de cada lanço é de € 0,50 (cinquenta cêntimos/metro quadrado), podendo os licitantes fazer lanços naquele valor ou em múltiplos do mesmo.
- 4 -A licitação termina quando o Presidente da Comissão tiver anunciado por três vezes o lanço mais elevado e este não for coberto.
- 5 -A Comissão elabora o relatório do ato público de licitação das propostas.
- 6 -A não compareça de qualquer um dos concorrentes ou seus representantes ao ato público de licitação do preço das propostas, a não licitação verbal, ou a licitação inconclusiva determina a não adjudicação do(s) lote(s).
- 7 -Terminada a licitação, há lugar ao exercício de eventuais direitos de preferência e, apresentando-se a preferir mais do um candidato com igual direito, reabre-se a licitação entre eles, a partir do valor do lanço mais elevado, reiniciando-se os passos descritos no presente artigo.
- 8 -Resultando da licitação um aumento do valor da proposta, o licitante que tiver apresentado o lanço mais elevado nos termos do n.º 4 terá de proceder, no prazo de 2 (dois) dias úteis a contar do fim da licitação, à entrega de cheque visado correspondente a 10 % do valor da nova proposta, sendo restituído o cheque entregue aquando da apresentação da proposta inicial.
- 9 -Por motivos imprevisíveis que prejudiquem ou causem impedimento à continuidade do processo de licitação em condições adequadas, a Comissão pode suspender os trabalhos, podendo, desde logo, deixar marcada nova data para continuidade, ou disso informar posteriormente os intervenientes.
Artigo 11.º-M — Licitação de preço como critério de desempate
Vigente desde: 18/03/2025
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Em vigor desde 18/03/2025