- 1 -Após a avaliação das propostas e eventuais pedidos de esclarecimentos, a Comissão elabora fundamentadamente um relatório preliminar, no qual deve propor:
- a)As propostas a excluir;
- b)A ordenação das propostas;
- c)As propostas empatadas que serão sujeitas a licitação conforme previsto no artigo 11.º-M; e
- d)Os direitos de preferência que podem ser exercidos conforme previsto no artigo 11.º-N.
- 2 -Não se verificando nenhuma das situações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior, a Comissão propõe no relatório preliminar a adjudicação do lote ou do conjunto de lotes à proposta economicamente mais vantajosa, para cada lote ou conjunto de lotes.
- 3 -Elaborado o relatório preliminar, a Comissão envia-o a todos os candidatos, fixando-lhes um prazo, não inferior a 5 (cinco) dias, para se pronunciarem por escrito, ao abrigo do direito da audiência prévia.
Artigo 11.º-L — Relatório preliminar de avaliação das propostas
Vigente desde: 18/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/03/2025