- 1 -O reconhecimento do interesse público referido no n.º 2 do artigo 11.º-A é requerido pelo interessado, à Câmara Municipal, mediante apresentação de candidatura.
- 2 -Podem solicitar o reconhecimento de interesse público os candidatos que cumpram os requisitos definidos pelo artigo 11.º-C.
- 3 -A candidatura ao reconhecimento de interesse público é instruída de acordo o artigo 11.º-H e com o número 4 do artigo 11.º-A.
- 4 -O valor da alienação é estabelecido pela Câmara Municipal nos termos definidos no artigo 11.º-D.
- 5 -O valor referido no número anterior poderá ser reduzido em percentagem a ser determinada pela Assembleia Municipal, dando-se cumprimento ao previsto no regime dos Auxílios do Estado.
Artigo 17.º — Ajuste direto
Vigente desde: 18/03/2025
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Em vigor desde 18/03/2025