- 1 -A candidatura apresentada será analisada pelos serviços municipais, os quais poderão solicitar esclarecimentos e elementos em falta.
- 2 -Os elementos referidos no número anterior serão apresentados no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de se presumir a desistência da candidatura e se extinguir o procedimento.
- 3 -Recebida a candidatura, e prestados os esclarecimentos pelo candidato, os serviços municipais apresentarão no prazo de 30 (trinta) dias:
- a)Proposta de aprovação, devidamente fundamentada, a ser submetida a deliberação da Câmara Municipal e deliberação da Assembleia Municipal;
- b)Projeto de decisão de rejeição, devidamente fundamentada, a ser submetida a apreciação e despacho do Presidente da Câmara Municipal.
- 4 -A proposta de aprovação deverá conter os seguintes elementos:
- a)Localização do lote;
- b)Valor de alienação do(s) lote(s) e respetivas condições (direitos e deveres do candidato e do Município);
- c)Fundamentação da proposta de aprovação, com a indicação das cláusulas essenciais a integrar o contrato definitivo.
- 5 -Nos casos previstos na alínea m) do n.º 2 do artigo 11.º-H, a proposta referida na alínea a) do n.º 3 deverá prever a celebração de um contrato-promessa.
- 6 -Nos casos previstos no número anterior, para além dos elementos referidos no n.º 4, a fundamentação da proposta de aprovação deve conter as cláusulas essenciais a integrar o contrato-promessa.
- 7 -A decisão de alienação do(s) lote(s) é notificada ao adjudicatário juntamente com a proposta de celebração do contrato-promessa (nos casos previstos na alínea m) do n.º 2 do artigo 11.º-H) ou do contrato de compra e venda, com a indicação de dia, hora e local para o efeito, nos termos previstos nos artigos 22.º n.º 1 e 23.º n.º 1, respetivamente.
- 8 -O adjudicatário deve proceder, no prazo de 2 (dois) dias úteis, após a notificação da decisão de adjudicação, ao pagamento de 20 % do valor da adjudicação, por transferência bancária para o número de conta a indicar pelo Município.
- 9 -O projeto de decisão de rejeição, aprovado nos termos da alínea b) do n.º 3, será notificado ao candidato para o exercício do direito de audiência prévia, com indicação de que o seu não exercício determinará a conversão do projeto de decisão em decisão definitiva, com a consequente extinção do procedimento.
Artigo 18.º — Análise da Candidatura ao reconhecimento de interesse público
Vigente desde: 18/03/2025
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